A utilização de mecanismos tributários para incentivar a conservação da Natureza e a manutenção de serviços ambientais, tanto no meio rural como urbano, não é novidade no ordenamento jurídico tributário brasileiro. Em relação especificamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), diversos são os Municípios no país que já adotam esse tipo de mecanismo de maneira eficaz.
É fundamental ponderar, ante a reação antagônica que usualmente se verifica de início entre os burocratas dos setores arrecadatórios do Município, que a concessão de descontos percentuais para os proprietários de imóveis que se enquadram nas características desejáveis apontadas pelo IPTU Ecológico não são benesses gratuitas ou descabidas a estes. Antes, trata-se de mecanismo inteligente para que o Município possa continuar beneficiando-se de serviços ambientais essenciais à qualidade de vida dos munícipes e a sua adequada gestão e que necessitam do aporte encontrado nas propriedades privadas dotadas de tais características cuja proteção e incentivo servem ao interesse coletivo. Logo, o IPTU ecológico é um investimento inteligente do Município na manutenção desses serviços ambientais essenciais.
(Aliás, a Secretaria Municipal da Fazenda estava ausente da discussão do tema no Conselho - será que já é a turminha de Jairo Jorge e do PT boicotando mais uma iniciativa ambientalista boa para Canoas?)
(Aliás, a Secretaria Municipal da Fazenda estava ausente da discussão do tema no Conselho - será que já é a turminha de Jairo Jorge e do PT boicotando mais uma iniciativa ambientalista boa para Canoas?)
Diversas são as características do imóvel urbano que podem credenciá-lo ao recebimento de benefícios na forma de descontos percentuais de seu imposto, sendo as mais relevantes:
1. Conservação de conjuntos arbóreos e/ou exemplares significativos da flora.
2. Manutenção de espaços verdes de solo permeável, permitindo a infiltração da precipitação pluvial;
3. Implantação de “telhados verdes” com funções de melhoria climática e ambiental;
4. Geração local e uso de energias alternativas;
5. Uso de aquecimento de água com energia solar; e
6. Conservação de água via captação e uso locais.
No documento apresentado ao Conselho, elencamos diversos aspectos de normas legais já em vigor em diversos municípios brasileiros e que incentivam as práticas sustentáveis nos imóveis urbanos.
Vemos como passos fundamentais para a estruturação, discussão e –esperamos – aprovação de tal norma legal os seguintes:
1. Caracterizar as práticas sustentáveis que devemos incentivar através do sistema do IPTU Ecológico (p. ex. manutenção de arborização, permeabilidade do solo, telhados verdes, usos e conservação de água e energia);
2. Determinar os índices de desconto e eventual progressividade por características das práticas sustentáveis incentivadas, bem como, se julgado necessário, o limite desse desconto por imóvel;
3. Estabelecer mecanismos de solicitação dos descontos do IPTU Ecológico por parte dos cidadãos; e
4. Estabelecer mecanismos de fiscalização e de penalidades na lei que permitam ao Poder Público identificar e sancionar declarações fraudulentas ou descaracterização das práticas geradoras do desconto de IPTU posteriormente à concessão deste.
Foi criado, por iniciativa do Conselho, um grupo de trabalho para preparar um texto de projeto de lei e submetê-lo ao Poder Público Municipal. Será que ao menos desta vez nossos "administradores" municipais serão capazes de enxergar as necessidades de Canoas para o futuro da cidade e para a melhoria de nossa qualidade de vida?